SINTPICC, SGS e COMISSÃO DE TRABALHADORES
FECHAM PLR
Após quatro rodadas de negociação com a empresa SGS Industrial, o SINTPICC juntamente com a
comissão de trabalhadores, chegaram a um acordo para pagamento das PLRs (Participação nos Lucros e
Resultados), referentes aos anos de 2019/2020 e 2020/2021. Em reunião virtual, que foi realizada ontem dia
(19/05) às partes acordaram um valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada
trabalhador, com pagamento em duas parcelas: a primeira para folha de junho/2021 e a segunda em
agosto/2021. Mesmo diante da crise humanitária, temos trabalhado muito com o objetivo de trazer
ganhos à categoria. O SINTPICC agradece a luta de todos os envolvidos e parabeniza a comissão
dos trabalhadores que se mostraram fortes e unidos em busca dos seus direitos, andando de mãos
dadas com o Sindicato comprovando o exemplo de que: Juntos somos mais fortes!!!
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes, no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados prevista na lei 10.101 de 20/12/2000, o seguinte:
Parágrafo Primeiro - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão promover sua apresentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ao Sindicato dos Empregados, para através de prévia negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, discutirem a elaboração do acordo previsto no caput desta cláusula, tendo as partes o prazo 60 (sessenta) dias, após a apresentação do Programa, para elaboração de acordos que vigorarão, inicialmente, por um prazo de 1 (um) ano depois de assinados.
Parágrafo Segundo- Os Programas de Participação de Lucros ou Resultados serão instituídos através de Acordos diretamente com seus empregados e com a participação do Sindicato dos Trabalhadores, passando a vigorar por período de 1 (hum) ano, sem prorrogação;
Parágrafo Terceiro- Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta clausula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta clausula;
Parágrafo Quarto - A empresa que não protocolar seu Programa de PLR no prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta Cláusula, pagará, a título de multa, o valor referente a um piso do Ajudante, por semestre, revertido para cada empregado da empresa.