CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES/ HOMOLOGAÇÕES/
AVISO PRÉVIO 2021/2022
As empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam a homologar todas as demissões
inclusive na forma prevista no item 10, para os empregados com mais de 1 (um ano) de contrato de
trabalho, no Sindicato obreiro objetivando a proteção e segurança jurídica dos trabalhadores, observando-se:
1 - Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto
ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será
concedido às empresas um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para correção ou esclarecimento das
divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação.
2- A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como
atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos
contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à
interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
3- O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e
hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o trabalhador não
compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à empresa atestando a ausência do trabalhador,
do mesmo modo, será fornecida ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento
da mesma.
4- São documentos exigíveis para homologação: CTPS, TRCT, GRRF, PPP, Chave de identificação,
Conectividade Social, Exame demissional ou periódico dentro da validade, extrato analítico do FGTS e Carta
de Preposto a ser credenciado. Nos casos de homologação de falecidos, os dependentes terão que
apresentar a declaração da Previdência Social constando o nome dos beneficiários. Nos casos dos
trabalhadores afastados pelo benefício do INSS, deverá a empresa apresentar o documento de deferimento
do início e término do benefício, desde que seja cumprido o que determina o parágrafo único da cláusula 52;
5 – O saldo de salário do período trabalhado anteriormente ao aviso prévio e do período do próprio aviso, se
trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos
que a homologação da rescisão ocorra antes;
6- Em caso de demissão do trabalhador com menos de 1 (um) ano, sem justa causa, a empresa fica
obrigado o fornecimento da Guia de comprovação de recolhimento da multa do FGTS (GRRF), em até 5
(cinco) dias úteis após o prazo legal do recolhimento.
7- As empresas se comprometem a solicitar a baixa do
SISPAT junto a Petrobras dos seus funcionários demitidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis e apresentar o
comprovante no ato da homologação, caso seja solicitado.
8 - O SINTPICC garantirá agenda para a homologação num prazo de 10 (dez) dias a contar da data do
desligamento do trabalhador.
9 – O Sintpicc deverá Homologar os Trabalhadores que porventura não tenham autorizado o desconto da
Contribuição Sindical ou até mesmo das Taxas de Custeio e da Contribuição Assistencial.
10 – Excepcionalmente, caso o empregado concorde, as homologações poderão ser realizadas na forma
virtual a ser agendadas no seguinte canal: sintpicc@sintpiccmacae.com.br ressaltando que a homologação
ocorrerá na PLATAFORMA ZOOM DO SINTPICC, sendo importante que o trabalhador deverá ser comunicado
por e-mail, para poder acompanhar o procedimento de homologação. Sem prejuízo do prado dos dez dias
para as comprovações de praxe.