CONVENÇÃO COLETIVA OBRIGA AS EMPRESAS A
REALIZAREM HOMOLOGAÇÕES NO SINTPICC
Desde de 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT,
desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do
Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, podendo
acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa.
Mas o legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do Art. 611-A, da
CLT, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de
modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.
Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da
CLT, o art. 611-A e o Art. 611-B, que estabelece e constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no
parágrafo único do referido artigo.
Na convenção coletiva de trabalho do Sintpicc, clausula 28ª, fala que as empresas representadas pela
entidade patronal convenente se obrigam a homologar todas as demissões a partir de 1 (um ano) dos seus
empregados no Sindicato obreiro objetivando a proteção e segurança jurídica dos trabalhadores, observando-
se:
1º - Nas rescisões contratuais a serem homologadas pelo Sintpicc, caso haja divergência quanto ao
cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será
concedido às empresas um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para correção ou esclarecimento das
divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação.
2º - A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como
atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos
contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à
interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
3º - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e
hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o trabalhador não compareça,
o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à empresa atestando a ausência do trabalhador, do mesmo
modo, será fornecida ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
4º - São documentos exigíveis para homologação: CTPS, TRCT, GRRF, PPP, Chave de identificação,
Conectividade Social, Exame demissional ou periódico dentro da validade, extrato analítico do FGTS atualizado
e Carta de Preposto a ser credenciado. Nos casos de homologação de falecidos, os dependentes terão que
apresentar a declaração da Previdência Social constando o nome dos beneficiários. Nos casos dos
trabalhadores afastados pelo benefício do INSS, deverá a empresa apresentar o documento de deferimento do
início e término do benefício, desde que seja cumprido o que determina o parágrafo único da cláusula 52;
5º – O saldo de salário do período trabalhado anteriormente ao aviso prévio e do período do próprio aviso, se
trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos que
a homologação da rescisão ocorra antes;
6º - Em caso de demissão do trabalhador com menos de 1 (um) ano, sem justa causa, a empresa fica obrigado
o fornecimento da Guia de comprovação de recolhimento da multa do FGTS (GRRF), em até 5 (cinco) dias
úteis após o prazo legal do recolhimento.
7º - As empresas se comprometem a solicitar a baixa do SISPAT junto a Petrobras dos seus funcionários
demitidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis e apresentar o comprovante no ato da homologação, caso seja
solicitado.
8º - O SINTPICC garantirá agenda para a homologação num prazo de 10 (dez) dias a contar da data do
desligamento do trabalhador.
9º – O Sintpicc deverá Homologar os Trabalhadores que porventura não tenham autorizado o desconto da
Contribuição Sindical ou até mesmo das Taxas de Custeio e da Contribuição Assistência.