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Rescisão indireta

Rescisão indireta:

o que é e quais os direitos do  trabalhador?

Você sabia que o trabalhador que vem sofrendo situações humilhantes e assédio moral em seu trabalho, que esteja com meses de salário atrasado e com o recolhimento do FGTS irregular pode demitir o seu empregador?

Essa é uma forma de rescisão de contrato de trabalho que é denominada como rescisão indireta. Essa forma de rescisão, ou demissão direta, é dada como uma iniciativa do trabalhador diante de faltas graves cometidas pelo empregador.

Neste artigo, vamos falar mais sobre a rescisão indireta e quais são os motivos que levam a esse tipo de rompimento. Continue lendo este artigo até o final e esteja ciente de como proceder diante deste tipo de situação, sendo você um empregador ou trabalhador.

 


O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é, basicamente, a “demissão do empregador”, “justa causa do empregador” ou “justa causa patronal”.

Da mesma forma que é possível a demissão por justa causa do funcionário, a rescisão indireta acontece quando o empregador comete falta grave contra o empregado por descumprir as disposições da lei ou do contrato de trabalho.Assim, nos casos em que a falta cometida pelo empregador tornar inviável ou até mesmo impossível que o empregado mantenha a relação de emprego, ele pode se valer da rescisão indireta.Se o pedido for deferido, terá os mesmos efeitos que a demissão sem justa causa do trabalhador.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca os casos em que é possível o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.


Quando pode ser requerida?

A CLT afirma que o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • o empregador ou os seus prepostos praticarem, contra o empregado ou contra pessoas da sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;
  • o empregador ou os seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
  • o empregador reduzir o seu trabalho de forma a afetar o valor do salário recebido.

Em relação ao descumprimento do empregador do contrato de trabalho, pode se configurar a rescisão indireta em caso de não pagamento de salário, desconto de valores relativos ao vale-transporte sem que ele seja entregue ao empregado, falta de recolhimento do fgts, falta de pagamento do adiantamento das férias, entre outros.

Ainda, há 2 possibilidades de rescisão indireta previstas em outros artigos da CLT:

  • a suspensão do trabalhador por prazos superiores a 30 dias, exceto nos casos de ocorrência de inquérito para apuração de falta grave, conforme artigo 474;
  • alteração da função do trabalhador menor de idade com atividades nocivas à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 407, parágrafo único.

Porém, é importante estar ciente de que a rescisão indireta dependerá das provas apresentadas na justiça.

Por isso, o fato causador do pedido não deve ser isolado, e, principalmente quando se tratar do descumprimento contratual, deve estar acontecendo há determinado tempo ou com certa frequência.

Quando o trabalhador entender que está passando por situações que justifiquem a rescisão indireta, o ideal é procurar um advogado, preferencialmente um que seja especialista em direito do trabalho.

Esse profissional poderá analisar a situação e os fatos relatados para indicar qual é o melhor caminho para o empregado e quais atitudes ele deve tomar.


Quais são os direitos do trabalhador?

Nos casos de rescisão indireta, o empregado terá direito às mesmas verbas que teria em caso de demissão sem justa causa. São elas:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de ⅓ constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • multa de 40% do FGTS;
  • saque do FGTS;
  • guias do seguro-desemprego para requerer o benefício caso tenha cumprido os requisitos.

Isso acontece porque, apesar de o pedido de demissão ter sido feito pelo empregado, o pedido foi causado pela conduta do empregador, e não por outros interesses pessoais do trabalhador, como acontece no pedido de demissão comum.

Outro ponto importante é que, conforme previsto pelo artigo 483, § 3º da CLT, o trabalhador poderá escolher se permanece ou não no serviço nos casos em que o empregador não cumpre as obrigações contratuais ou quando reduz o trabalho do empregado até a decisão final do processo.

Contudo, a jurisprudência — decisões dos Tribunais do Trabalho — tem entendido que essa possibilidade de escolha pode ser aplicada em qualquer uma das hipóteses de rescisão indireta, de modo que cada caso deverá ser analisado separadamente.

Caso o trabalhador decida se afastar, mas a decisão final do processo seja pela improcedência do pedido (a justiça não reconheça a rescisão indireta), será considerada dispensa por iniciativa do empregado.

Por isso, é fundamental analisar com calma todos os fatos e as provas existentes antes de optar pelo afastamento do trabalho.