ATENDIMENTOS

    

 

  

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


NOTA AOS EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA MCE

NOTA AOS EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA MCE


O SINTPICC através de seu departamento Jurídico vem informar aos ilustres trabalhadores que diante da situação atual do Processo Coletivo para bloqueio de valores e pagamentos das rescisões de contrato de trabalho nº 0100856-73.2016.5.01.0481 NÃO VEM OBTENDO ÊXITO nasolução dos referidos problemas, face a execução frustrada e caminhando para o final desta Ação, a qual aguarda a apreciação da admissibilidade de Recurso de Revista dos sócios. 

          É destarte RESSALTAR que as ações coletivas são importantes para o alcance da maior proteção de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, com isso, a inovação jurídica dessa tutela é forma suficiente para promoção do bem-estar dos trabalhadores, além de garantir o acesso ao judiciário.

       A ação coletiva, uma vez proposta pelo sindicado ou Ministério Público do Trabalho deve interromper o prazo decadencial e prescricional para a ação individual, justamente porque os jurisdicionados que têm seus direitos sendo discutidos em uma ação coletiva aguardarão o deslinde da ação coletiva para manejar suas ações individuais.

        A sistemática da ação coletiva no sentido de não fazer coisa julgada material para as ações individuais, seja em decorrência da sua improcedência ou não, é fator suficiente para que os prazos prescricionais e decadenciais sejam interrompidos, até que eventual sentença seja proferido nos autos do processo coletivo.

       A interrupção da fluência do prazo prescricional e decadencial ocorre apenas uma vez, ou seja, com a distribuição da ação coletiva, e vai até o momento da sentença de mérito da ação coletiva transitada em julgado, quando então volta a correr o prazo decadencial e prescricional para que o empregado possa requerer em juízo seus direitos trabalhistas na ação individual.

       Esse mecanismo de interrupção da fluência dos prazos que fulmina o direito de pretensão judicial dos trabalhadores deve ser interpretado como norma de direitos humanos, o que se dá em razão da sua natureza própria de proteção dos direitos trabalhistas dos empregados.

      Desse modo, uma vez proposta a ação coletiva ocorrerá a interrupção da fluência do prazo decadencial e prescricional para as ações individuais, que poderão ser distribuídas após a decisão meritória da ação coletiva, bem como a

decisão meritória na ação coletiva não fará coisa julgada formal ou material em desfavor dos empregados.

  O SINTPICC tem conhecimento que a maioria dos trabalhadores conhece o teor da Ação Coletiva e seu andamento processual, porém é sempre bom ressaltar que o direito individual de propor uma demanda cabe tão somente ao obreiro.

          Ressaltamos que não existem demandas individuais propostas por trabalhadores desta empresa no SINTPICC, todavia caso algum obreiro ainda não demandou individualmente as suas referidas ações, o que consideramos muito estranho, diante de tantos anos, continuamos colocando nosso departamento Jurídico à disposição destes obreiros, face a proximidade do término e trânsito em julgado da referida Ação COLETIVA que interrompia o prazo prescricional das ações individuais.

 

SINTPICC À FORÇA DO TRABALHADOR!