Atendimento médico em horário de trabalho

Atendimento médico em horário de trabalho:

quais os direitos do trabalhador?

 

As consultas médicas podem ser necessárias para verificações de rotina, exames, em caso de doenças ou até para acompanhamento de dependente. O correto é que essas consultas sejam sempre marcadas fora do horário de expediente. Por algum motivo o trabalhador só conseguir atendimento médico em horário de trabalho, alguns cuidados devem ser tomados para evitar prejuízos no salário e nas férias. 


Declaração de comparecimento à consulta

Caso o empregado precise de atendimento médico em horário de trabalho, mas não esteja incapacitado para o trabalho, o mesmo deverá apresentar uma declaração de comparecimento à consulta. Com isso, as horas de ausência ou eventual falta serão consideradas justificadas. Dependendo da empresa, caso ela queira,a mesma poderá fazer o desconto salarial ou exigir que o empregado compense essas horas.

A apresentação da declaração é importante porque, dependendo de sua frequência, as faltas injustificadas podem caracterizar disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral. Nesses casos, o trabalhador poderá sofrer punição como advertência, suspensão e, em casos extremos, demissão por justa causa. 

É importante lembrar que a declaração de comparecimento só justifica a ausência pelas horas necessárias para deslocamento e consulta. Faltar por mais tempo do que o necessário, mesmo com a apresentação do atestado, é considerado falta injustificada.


Declaração de acompanhamento à consulta

Não existe previsão legal de abono de faltas em caso de acompanhamento de dependentes em consulta médica ou internamento. Mas, ainda assim, é essencial obter uma declaração, que servirá para justificar o tempo ausente e evitar eventuais punições por negligência.

Apesar de ser controversa a necessidade de abono de faltas para acompanhamento de consulta dos filhos menores, com base nos direitos da criança e do adolescente, a norma geral é a não obrigatoriedade de abono da falta pelo empregador.

Caso o empregado sofra um mal súbito durante o expediente e necessite de atendimento médico, as horas de ausência deverão ser abonadas, sem necessidade de compensação ou desconto salarial. Afinal, trata-se de um caso de urgência, onde não há a impossibilidade de aguardar para marcar um horário fora da jornada de trabalho.


Atestado por doença

Se o empregado comparece à consulta médica em horário de trabalho por já estar com algum problema de saúde, estando incapacitado para o serviço, a apresentação do atestado médico de doença serve para abonar a falta.

O atestado deve ser feito em papel timbrado, com nome completo do trabalhador, data e hora do atendimento, explicando a necessidade da ausência e o período de afastamento.

Também deve constar o nome do profissional de saúde, com assinatura e número de registro no conselho de classe. Algumas empresas exigem a apresentação da Classificação Internacional de Doenças (CID), mas isso não é obrigatório.


Na convenção do sindicato diz:

 

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados poderão ser aceitos como justificativa de ausência no trabalho, desde que a empresa seja comunicada até 48 horas após o seu fornecimento, e neste deverá constar o CID para os casos de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 Parágrafo Primeiro. - O referido atestado será avaliado por profissional habilitado da empresa e, em caso de recusa formalmente justificada, devolvido ao trabalhador.

 Parágrafo Segundo. - Os atestados médicos de trabalhadores que não residem na região de Macaé, RJ, poderão ser aceitos pela empresa após o término do afastamento, até o primeiro dia útil ao vencimento, quando acompanhados de exames laboratoriais e receituário, desde que atendido o caput e parágrafo 1º.


As empresas se comprometem a divulgar os atendimentos médicos e sociais prestados pelo SESI e SINTPICC, encaminhando o trabalhador nos casos de necessidades de atendimento, para essas instituições.

As empresas se comprometem a fornecer guia e demais documentos necessários de afastamento para fins previdenciários nos seguintes prazos:

 a)      Para obtenção auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis.

b)      Para obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.

c)      Para obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.

 Parágrafo Único. - Deverá o empregado apresentar documentos, inclusive cópia de recurso administrativo, caso tenha havido, do início e término de benefício referente ao auxílio doença.