TERMINA HOJE (30/11) O PRAZO PARA O PAGAMENTO DA
1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO PARA O ANO DE 2018.
Nas localidades onde for feriado, como o Distrito Federal (que comemora o Dia do Evangélico), o prazo foi até
ontem dia 29. A data limite para a segunda parcela é 20 de dezembro de 2018.
Para este ano, a previsão é de que 84,5 milhões de pessoas recebam o 13º salário, segundo o Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). São 48,7 milhões de trabalhadores ativos e
35,8 milhões de aposentados e pensionistas. A instituição estima que R$ 211,2 bilhões sejam injetados na
economia (R$ 139 bilhões dos empregados formais ativos). O valor médio do benefício é de R$ 2.320 por
pessoa.
O 13º salário tem natureza de gratificação (gratificação natalina) e está previsto na Lei 4.749/1965. A
determinação é de que o benefício seja pago em duas vezes e que a primeira parcela seja quitada entre 1º de
fevereiro e 30 de novembro.
Quem recebe - Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano – e que não tenha sido demitido
por justa causa – tem direito à gratificação. Quem se desligou da empresa deve receber pagamento
proporcional ao período trabalhado.
Com a modernização trabalhista, é proibido que convenção e/ou acordo coletivo de trabalho suprimam ou
reduzam o 13º salário. Para os contratos intermitentes, o empregado recebe também o proporcional, mas ao
final de cada prestação de serviço.
Atraso - Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do
Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato
de cada categoria. As empresas que atrasam o pagamento do 13º salário aos funcionários, pagam multa no
valor de R$ 170,25 por empregado (o equivalente a 160 UFIRs), e esse valor dobra no caso de reincidência e
corre o risco de ser autuada por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, onde fica obrigada a pagar efetuar
uma multa pela infração. As autuações contemplam as seguintes irregularidades, segundo o Ministério do Trabalho:
- Deixar de efetuar o pagamento do 13º até o dia 20 de dezembro de cada ano;
- Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;
- Deixar de completar o pagamento do 13º salário referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente;
- Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;
- Deixar de efetuar o adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Lembrando que o pagamento da primeira parcela pode ocorrer também por solicitação do próprio trabalhador, por ocasião das
férias. Neste caso, o empregado deve fazer o requerimento por escrito ao empregador até janeiro do mesmo ano.
(Fonte: MTE)